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Data: 05/07/2022
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) decidiu, por unanimidade, indeferir o recurso ordinário de um trabalhador e manter a decisão do juízo de origem. O primeiro grau havia indeferido a oitiva da testemunha indicada pelo obreiro, sob o argumento de que todos os partícipes (partes e testemunhas) da audiência telepresencial estavam no mesmo ambiente, sendo impossível garantir a incomunicabilidade de todos. Acompanhando o voto da relatora, a juíza convocada Heloisa Juncken Rodrigues, o colegiado entendeu que de fato houve a mácula processual causada pela presença de todos no mesmo espaço físico, aptos a ouvirem o depoimento prestado pelo autor.
Na ação trabalhista, o empregado requereu, entre outros pedidos, o reconhecimento da nulidade do seu pedido de demissão e a conversão da dispensa para sem justa causa. Em audiência de instrução realizada no primeiro grau, a testemunha indicada pelo trabalhador foi contraditada pelas empresas rés. Elas alegaram que, no mesmo dia da realização da audiência em questão, o autor havia testemunhado sobre os mesmos fatos do seu processo na reclamação trabalhista de autoria da testemunha contraditada. Argumentaram que a referida testemunha possuía ação idêntica contra as empresas e que todos os partícipes estavam nas dependências do escritório do advogado do autor da ação, o que caracterizava a parcialidade dos depoimentos e a ausência de incomunicabilidade.
O magistrado Elisio Correa De Moraes Neto, titular da 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, deferiu a contradita. Esclareceu que os fatos de os sujeitos possuírem ação trabalhista com possíveis pedidos semelhantes ou contratarem o mesmo advogado não caracterizam a suspeição. “Entretanto, no caso dos autos, todos os partícipes (partes e testemunhas) de mais de um processo encontram-se no mesmo ambiente, sendo impossível garantir a incomunicabilidade de todos e entre eles, afrontando a isonomia entre as partes, fragilizando a ordem processual e, por conseguinte, a maneira legal de se colher um depoimento testemunhal”, salientou o magistrado. O juiz ressaltou, ainda, que a testemunha sequer estava logada em um terminal em separado para ser colocada em uma sala virtual.
Ainda em audiência, o trabalhador registrou seu inconformismo. Na sentença, seus pedidos foram julgados improcedentes. Inconformado com a decisão, o obreiro interpôs recurso ordinário. Requereu a anulação do processo, desde a instrução, alegando que houve o cerceamento de sua defesa. Argumentou que o depoimento da testemunha indeferida era imprescindível para que o juízo pudesse avaliar a reversão do seu pedido de demissão. Por fim, salientou que a testemunha não estava no mesmo ambiente físico que o advogado e as demais partes.
No segundo grau, o caso foi analisado pela juíza convocada Heloisa Juncken Rodrigues. Inicialmente, a relatora observou que, se por um lado as partes têm o direito assegurado de produzir provas, por outro, o julgador tem a prerrogativa de indeferir aquelas que considerar desnecessárias.
A relatora verificou que na intimação encaminhada às testemunhas constava que se a testemunha estivesse no mesmo ambiente físico que patrono e partes ela não seria ouvida. Além disso, a intimação determinava que o patrono deveria manifestar, em até 24h antes da audiência, o fato de haver alguma impossibilidade técnica, o que não foi feito nos autos. Assim, a juíza concluiu pela ausência do cerceio de defesa, uma vez que, as partes foram advertidas sobre os cuidados para a realização da audiência e, mesmo assim, não cumpriram as determinações. “Resta nítida a mácula processual causada pelo referido comportamento, porque descumpridas as determinações para a realização regular da audiência telepresencial, assim como por ofendido o devido processo legal, impedindo que a oitiva pretendida fosse considerada meio probatório idôneo e capaz de formar o convencimento do Juízo”, concluiu a magistrada.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0100237-69.2021.5.01.0061
Fonte: Portal do TRT/RJ