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Data: 22/02/2021
A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve sentença que condenou a Loquipe - Locação de Equipamentos e Mão de Obra LTDA. ao pagamento de R$ 8 mil a um ex-funcionário que foi agredido por um colega de trabalho durante o expediente. O relator da decisão, desembargador José Luciano Alexo da Silva, concluiu que a violência causou ofensas não só a integridade corporal, mas também a honra e a paz do trabalhador.
De acordo com o relatado no processo, o agressor havia retornado do intervalo intrajornada com sinais de embriaguez e, quando realizava serviço de capinação junto com o autor da reclamação trabalhista e outros funcionários da empresa, deu dois murros na nuca dele e depois foi contido pelos demais presentes. Cerca de um mês depois, a vítima foi desligada da empresa e o agressor transferido para outra equipe.
Para o desembargador-relator, evidente o dano moral ao autor do processo, pois o empregador responde por seus empregados quando no exercício do trabalho ou em razão dele, conforme o Art. 932, III, do Código Civil. O magistrado também concluiu ter havido culpa patronal, por ter permitido empregado com sinais de embriaguez retornar ao serviço e porque “puniu a vítima, ao invés do agressor”, quando demitiu o agredido e preservou o emprego do agressor.
Acerca dos argumentos da empresa de que o ato não desencadeou lesões graves, sequelas ou cicatrizes, o relator Luciano Anexo respondeu: “[...] eventuais ‘sequelas ou cicatrizes’ poderiam influenciar na análise do quantum indenizatório - para majorá-lo, inclusive -, mas a sua ausência não tem o condão de descaracterizar o dano.”
Fonte: TRT da 6ª Região (PE)